Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação sobre Práticas Abusivas — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002271-22.2024.8.21.0089
- Julgamento
- 25/09/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE PRÁTICAS ABUSIVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de perda do direito de agir da autora, com fundamento na supressio, na surrectio e no venire contra factum proprium; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da autenticidade da assinatura; (iii) configuração e valor da indenização por danos morais; (iv) critérios de atualização monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda do direito de agir é rejeitada: a inércia da consumidora não valida negócio jurídico nulo por ausência de consentimento, pois o negócio nulo não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/2002.2. Impugnada a autenticidade da assinatura no contrato, o ônus de provar sua veracidade transfere-se integralmente à instituição financeira, conforme o art. 429, inc. II, do CPC/2015 e o Tema 1.061 do STJ.3. Ao dispensar expressamente a realização da perícia grafotécnica, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tornando inválido o contrato questionado.4. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário de consumidora idosa, decorrente de fraude bancária, configura dano moral indenizável, pois priva a vítima de verbas de natureza alimentar e viola sua dignidade; a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e a fraude de terceiro constitui fortuito interno.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, e os critérios de atualização pelo IPCA e juros moratórios desde a citação são adequados à natureza extracontratual da ilicitude reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de perda do direito de agir rejeitada.2. Sentença de procedência mantida.3. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A inércia do consumidor diante de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura concordância tácita nem convalida negócio jurídico nulo por ausência de consentimento. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade é da instituição financeira; a recusa em produzir a perícia grafotécnica implica o não cumprimento desse ônus. 3. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário de consumidora idosa, decorrente de fraude bancária, configura dano moral indenizável, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 14, § 3º; CC/2002, arts. 111, 169, 368 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inc. II e 429, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, Súmula 362.(Apelação Cível, Nº 50022712220248210089, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-09-2026)