Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000179-18.2024.8.21.0042
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do seguro prestamista vinculado a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada, de afastamento da tarifa de emissão de cartão, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a nulidade do seguro prestamista vinculado ao contrato principal, por configurar venda casada; (ii) a legalidade da cobrança de tarifa de emissão de cartão; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A vinculação entre o seguro prestamista e o contrato de cartão de crédito consignado configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, pois o banco não comprovou que a contratação ocorreu por livre manifestação do consumidor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.2. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.639.320/SP (Tema n.º 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. A tarifa de emissão de cartão cobrada no início da relação contratual não encontra amparo na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza apenas a cobrança de tarifa pela emissão de segunda via, e não pela emissão do cartão original.4. A repetição do indébito referente ao seguro prestamista é devida em dobro, pois os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608, em 30/03/2021, data a partir da qual a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva.5. A abusividade de encargos contratuais não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano concreto ao direito de personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para: declarar a nulidade do seguro prestamista; afastar a cobrança da tarifa de emissão de cartão; e determinar a repetição do indébito em dobro. Sentença de improcedência mantida quanto ao pedido de dano moral.Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato bancário principal configura venda casada, sendo nula de pleno direito, independentemente de prova de coação, quando o fornecedor não demonstra a livre manifestação do consumidor. 2. A cobrança de tarifa de emissão de cartão no início da relação contratual é indevida, por ausência de previsão na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 3. A abusividade de encargos contratuais não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo comprovação de lesão concreta ao direito de personalidade. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001791820248210042, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-08-2026)