Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5326382-67.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 17/08/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual o autor busca a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de erro material na identificação da parte ré no dispositivo da sentença; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e restituição simples dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de erro material é rejeitada, pois a identificação da parte ré no dispositivo da sentença reflete a alteração de sua denominação social, com meros equívocos de digitação que não comprometem o julgamento de mérito.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS.4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP.5. A restituição dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, admitida a compensação com eventual saldo devedor vencido, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 53263826720248210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 17-08-2026)