Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004754-22.2026.8.21.0035
Julgamento
17/08/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,15% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados à taxa de 9,49% ao mês no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a existência de danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A série temporal aplicável para aferição da abusividade é a de crédito pessoal não consignado (Séries nº 25464 e 20742), pois o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas que justificasse a aplicação das séries referentes à composição de dívidas.4. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, não são absolutas em relações de consumo, sendo legítima a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual ante a abusividade comprovada.5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP; a devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50047542220268210035, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-08-2026)

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