Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003572-98.2026.8.21.0035
- Julgamento
- 17/08/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a limitação dos encargos, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva e abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. A taxa média aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), e não a de composição de dívidas, pois o contrato refinanciou um único contrato anterior.4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária aplicável, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido(Apelação Cível, Nº 50035729820268210035, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 17-08-2026)