Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Saque Cash — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003589-26.2024.8.21.0029
Julgamento
27/08/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SAQUE CASH. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira e loja varejista contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de saque cash à taxa média de mercado, declarando a nulidade do seguro prestamista e condenando as rés à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma preliminar e quatro questões de mérito em discussão: (i) preliminar de contrarrazões, arguindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a natureza da operação de crédito contratada e a taxa média de mercado aplicável; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) a nulidade do seguro prestamista por venda casada; (v) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, sem prejuízo à defesa da parte contrária.2. A operação de saque cash, embora vinculada ao cartão de crédito, constitui crédito pessoal não consignado, pois envolve emissão de documento específico, indicação de encargos e pagamento em parcelas mensais, sendo inaplicável a taxa média do cartão de crédito rotativo.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera em mais de 200% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, especialmente diante da ausência de informações pela instituição financeira sobre custo de captação, spread bancário e perfil de risco do contratante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.4. O seguro prestamista, previsto no mesmo instrumento contratual do empréstimo e firmado na mesma data, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, por restringir a liberdade de escolha do consumidor.5. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo o entendimento aplicável a fatos ocorridos após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados em 5% neste grau recursal, totalizando 15% sobre o proveito econômico obtido.Teses de julgamento: 1. A operação de saque cash, ainda que vinculada ao cartão de crédito, constitui crédito pessoal não consignado, devendo ser comparada à taxa média de mercado correspondente a essa modalidade. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo a taxa média do Banco Central apenas um dos parâmetros de aferição. 3. O seguro prestamista contratado no mesmo instrumento e data do empréstimo, sem liberdade de escolha do consumidor, configura venda casada. 4. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, para fatos ocorridos após 30/03/2021. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CDC, art. 42, p.u.; CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRS, Apelação Cível n. 50004084220208210066, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30.06.2021.(Apelação Cível, Nº 50035892620248210029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-08-2026)

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