Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Serviço de Conserto de Veículo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5023469-88.2025.8.21.0022
- Julgamento
- 26/08/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE CONSERTO DE VEÍCULO. VÍCIO DO SERVIÇO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência da pretensão do autor de ressarcimento de despesas com peças e mão de obra em serviço de conserto de veículo, com fundamento no art. 26, inc. II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) se a pretensão deduzida configura vício do serviço, sujeita ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26, inc. II, do CDC, ou fato do serviço, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) se os defeitos são ocultos ou progressivos, com deslocamento do termo inicial do prazo decadencial; (iii) nulidade da sentença por omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (iv) cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão do autor é de natureza patrimonial restrita ao veículo, voltada ao ressarcimento de custos de conserto, o que configura vício do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, e não fato do serviço, que pressupõe dano à saúde, à segurança ou ao patrimônio do consumidor de forma ampliada.2. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC é reservado à pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, sendo inaplicável à hipótese de vício do serviço, sob pena de esvaziamento do regime decadencial do art. 26 do CDC.3. A alegação de vícios ocultos ou progressivos não prospera, pois o apelante tinha ciência dos problemas desde as primeiras intervenções e manteve contato contínuo com o réu ao longo da execução dos serviços, motivando sucessivos retornos à oficina dentro do período de garantia.4. A última reexecução do serviço marca o término da execução para fins de contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §1º, do CDC, e o apelante não reclamou formalmente dentro dos 90 dias subsequentes.5. A alegação de nulidade da sentença por omissão é rejeitada, pois a decadência é matéria de ordem pública e de mérito, cognoscível de ofício, nos termos do art. 210 do CC/2002 combinado com o art. 487, inc. II, do CPC, e sua análise é puramente jurídica, dispensando produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de extinção com resolução de mérito mantida.Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento de despesas com conserto de veículo configura vício do serviço, sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inc. II, do CDC, e não fato do serviço, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, 20, 26, incs. I e II, §§1º e 3º, e 27; CC/2002, art. 210; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 487, inc. II, e 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50234698820258210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heráclito José de Oliveira Brito, Julgado em: 26-08-2026)