Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5013855-11.2024.8.21.0017
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE PRODUTO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de telefonia. A sentença declarou a inexistência do débito referente a aparelho celular enviado sem contratação e cancelou as cobranças correspondentes, mas julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Os autores recorrem pugnando pela reforma da sentença nesses pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inaplicabilidade do CDC, suscitada pela ré em contrarrazões, por ser a coautora pessoa jurídica que utiliza os serviços como insumo de sua atividade; (ii) cabimento da repetição do indébito em dobro diante das cobranças indevidas; (iii) configuração de dano moral, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo e do contexto de calamidade pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inaplicabilidade do CDC é rejeitada. O STJ adota a teoria finalista mitigada, que admite a incidência das normas consumeristas em favor de pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em relação ao fornecedor. A coautora, microempreendedor individual do ramo de marcenaria, é vulnerável frente à grande operadora de telecomunicações, o que justifica a aplicação do CDC e a manutenção da inversão do ônus da prova.2. A declaração de inexistência do débito é mantida. A operadora não comprovou o consentimento dos consumidores para a aquisição do aparelho celular, limitando-se a apresentar documentos de produção unilateral. O envio do produto sem solicitação prévia configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inc. III, do CDC, equiparando-se o bem enviado a amostra grátis, sem obrigação de pagamento.3. O pedido de repetição do indébito é inviável. A repetição prevista no art. 42, caput, do CDC exige a prova do efetivo pagamento pelo consumidor. Os autores não juntaram comprovantes de quitação das faturas impugnadas, e a inversão do ônus da prova não os dispensa de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. O dano moral não é configurado. A cobrança indevida em fatura de telefonia, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou suspensão do serviço, não atinge a honra objetiva da pessoa jurídica nem os direitos de personalidade da pessoa física coautora, caracterizando mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano.5. O contexto de calamidade pública e a teoria do desvio produtivo do consumidor não alteram a conclusão. O nexo de causalidade entre a conduta da operadora e eventual agravamento das perdas decorrentes do desastre natural não foi demonstrado, e os contatos administrativos para solução do impasse não evidenciam perda substancial de tempo útil. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de inaplicabilidade do CDC rejeitada.2. Sentença de parcial procedência mantida.3. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, inc. VIII, 39, inc. III e p.u., e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, § 3º, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50138551120248210017, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-07-2026)