Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória. Contrato Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007347-34.2024.8.21.0022
Julgamento
04/09/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E PROTEÇÃO CONTRA PERDA E ROUBO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A gravação telefônica juntada pelo banco demonstra que a atendente explicou as características, coberturas e valor do seguro, e que a consumidora confirmou expressamente a adesão, sem manifestar dúvida ou resistência.2. A contratação por telefone é válida, pois o art. 107 do CC/2002 estabelece que a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir, e não há exigência legal de forma escrita para o seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado.3. O argumento de que o volume de informações teria induzido a autora a erro não invalida o negócio jurídico, pois o erro, como vício de consentimento, exige que seja essencial nos termos do art. 138 do CC/2002, e a gravação evidencia que as condições foram expostas de forma compreensível.4. Não há venda casada, pois a gravação demonstra que o seguro foi ofertado como serviço adicional e facultativo, sem condicionamento à manutenção ou concessão do cartão de crédito, afastando a vedação do art. 39, inc. I, do CDC.5. Ausente ato ilícito imputável ao banco, não há dever de indenizar, pois a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50073473420248210022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 04-09-2026)

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