Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000946-44.2024.8.21.0046
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIFERENÇA DE METRAGEM. VÍCIO DE QUANTIDADE. NATUREZA APARENTE. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito do autor de reclamar vício de quantidade consistente em diferença de metragem em imóvel adquirido de construtora e incorporadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) a natureza do vício de metragem — se aparente ou oculto — e o prazo aplicável; (iii) a consumação da decadência no caso concreto; (iv) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A controvérsia central é de natureza jurídica — qualificação do vício e prazo aplicável —, e os fatos relevantes estão delimitados pela própria narrativa do autor, tornando a prova testemunhal impertinente para a solução da causa. O julgamento antecipado, previsto no art. 355, inc. I, do CPC, é dever do julgador quando desnecessária a produção de outras provas.2. A diferença de metragem em imóvel constitui vício de quantidade, nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC, e não fato do produto. Não afeta a saúde ou a segurança do consumidor, sendo inadequado o enquadramento no art. 12 do CDC ou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.3. O vício de metragem é aparente ou de fácil constatação, pois sua verificação depende de simples medição, sem exigência de conhecimento técnico especializado. O prazo decadencial aplicável é de 90 dias, nos termos do art. 26, inc. II, do CDC, contado da imissão na posse. A fácil constatação deve ser aferida sob critério objetivo, e não pela percepção subjetiva do consumidor.4. Mesmo adotando o marco inicial mais favorável ao autor — a ciência do vício em dezembro de 2021 —, o prazo decadencial de 90 dias se esgotou em março de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em maio de 2024, configurando a decadência do direito.5. Os honorários advocatícios são reduzidos. A fixação de 10% para cada réu, resultando em encargo global de 20% sobre o valor da causa, é desproporcional às circunstâncias do caso: causa de objeto simples, extinção em fase inicial, sem instrução probatória, audiências ou perícia. Fixa-se o total em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos dos réus, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos dos réus, mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: 1. A diferença de metragem em imóvel constitui vício de quantidade de natureza aparente, sujeito ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inc. II, do CDC, contado da imissão na posse, sendo inaplicável o prazo prescricional do art. 27 do CDC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18, 20, 26, inc. II, § 2º, inc. I, e 27; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14, 355, inc. I, e 370, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.819.058/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2020; STJ, REsp n. 1.488.239/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.02.2016.(Apelação Cível, Nº 50009464420248210046, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026)

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