Direito do Consumidor. Agravo Interno. Transporte Aéreo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000705-57.2020.8.21.1001
Julgamento
28/08/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO. VENDA DE PASSAGEM PARA VOO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, reformando sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Os autores adquiriram passagens aéreas para viagem de Porto Alegre a Curitiba, ida e volta, mas foram impedidos de embarcar no voo de ida sob a alegação de ausência de autorização judicial para a menor acompanhante, exigência indevida nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, o voo de retorno, vendido pela empresa intermediadora, não existia, obrigando os autores a custear passagens rodoviárias para realizar a viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação do serviço por parte da empresa agravante em razão do impedimento indevido de embarque e da venda de passagens para voo inexistente; (ii) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exigência de autorização judicial para embarque de menor acompanhada pelos avós configura falha na prestação do serviço, pois o art. 83, §1º, b, 1, do ECA dispensa tal documento quando há comprovação documental do parentesco entre o menor e o ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau.2. A venda de passagens para voo inexistente caracteriza descumprimento contratual e violação ao direito do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados.3. A responsabilidade da empresa intermediadora e da companhia aérea é solidária, conforme o CDC, não sendo afastada pela alegação de que a falha decorreu exclusivamente da atuação de outra empresa do mesmo grupo econômico.4. Os danos materiais restam comprovados pelos valores despendidos com as passagens rodoviárias adquiridas em substituição às passagens aéreas, sendo devida a restituição aos consumidores.5. Os danos morais são evidenciados pelo transtorno e pela frustração experimentados pelos autores, que tiveram a viagem alterada significativamente, suportaram atrasos excessivos e passaram por constrangimentos desnecessários, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A exigência indevida de autorização judicial para embarque de menor acompanhado por avós caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea e da empresa intermediadora. 2. A venda de passagens para voo inexistente configura descumprimento contratual e impõe ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; ECA, art. 83, §1º, b, 1; CC, arts. 389, 405, 406; CPC, arts. 932, VIII, 1.021, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/8/2014; STJ, REsp n. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/4/2011; TJRS, Apelação Cível, Nº 50088614520228210037, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 09-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50007055720208211001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 28-08-2025)

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