Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5378539-35.2025.8.21.7000
Julgamento
25/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE CREDORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo entre a parte autora e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul em processo de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguindo parcialmente o feito em relação a este credor e determinando o prosseguimento quanto aos demais credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação de acordo com apenas um dos credores em processo de superendividamento; (ii) a alegação de violação ao princípio da isonomia entre os credores, por comprometimento da margem consignável disponibilizada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) prevê expressamente no art. 104-A, §3º, do CDC a possibilidade de homologação de acordo com qualquer credor na audiência conciliatória, não sendo obrigatória a celebração de acordo com todos os credores.2. A ausência de acordo com os demais credores implica no prosseguimento do feito mediante instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme previsto no art. 104-B do CDC.3. Não há violação ao princípio da isonomia entre os credores, pois foi oportunizada a todos a possibilidade de renegociação dos débitos na audiência conciliatória, tendo a parte agravante optado por não apresentar proposta de acordo.4. A anuência da parte agravante não é necessária para validação do acordo formalizado entre a parte autora e o litisconsorte passivo, sendo válida a homologação e extinção parcial apenas em relação a este.5. O plano judicial compulsório, a ser elaborado na sequência do procedimento, assegurará aos credores remanescentes, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, após a quitação do plano de pagamento consensual, conforme previsto no art. 104-B, §4º, do CDC. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A homologação de acordo com apenas um dos credores em processo de superendividamento não viola o princípio da isonomia, sendo expressamente permitida pelo art. 104-A, §3º, do CDC, com o prosseguimento do feito em relação aos demais credores mediante plano judicial compulsório. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §3º, 104-B, §4º; CPC, arts. 77, §1º, IV, 90, §3º, 487, III, "b".Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50569826520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 14-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50431497720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 25-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51799197720258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51780759220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51409838020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30-07-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53785393520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-02-2026)

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