Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Produtor Rural — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5360093-47.2026.8.21.7000
Julgamento
06/10/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que indeferiu a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos sob pena de confissão, afastando a incidência do CDC na relação jurídica decorrente da aquisição de insumos agrícolas por produtores rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da exibição de documentos e da produção de prova documental; (ii) mérito quanto à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova em favor dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é cabível no ponto em que impugna o indeferimento da exibição de documentos e da produção de prova documental, pois o art. 1.015, VI, do CPC refere-se a ações ou incidentes específicos de exibição, e não ao mero indeferimento de diligência probatória na fase instrutória dos embargos à execução.2. Também não se verifica urgência apta a justificar o cabimento pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.3. A aquisição de insumos agrícolas destina-se ao fomento da atividade produtiva rural, de modo que os produtores rurais não ostentam a condição de destinatários finais, afastando a incidência do CDC nos termos do art. 2º do diploma consumerista.4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional do adquirente, não sendo suficientes alegações genéricas de exploração de pequena propriedade ou dificuldades econômicas decorrentes de fatores climáticos.5. Afastada a incidência do CDC, não há fundamento para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que afastou a incidência do CDC e indeferiu a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: 1. A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, destinada ao incremento da atividade econômica, não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma. 2. A aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional do adquirente, não se presumindo pela simples condição de pequeno produtor rural. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I, 783, 784, III, 1.009, § 1º e 1.015, VI e XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.162.121/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 31.08.2026; STJ, REsp n. 2.014.730/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.09.2025; STJ, REsp n. 2.188.121/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50359969020258217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Décima Segunda Câmara Cível, j. 20.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53600934720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 06-10-2026)

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