Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5376636-62.2025.8.21.7000
Julgamento
26/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA VIÁVEL. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), aplicou as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC à instituição financeira, determinando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC à instituição financeira que compareceu à audiência de conciliação com procurador com poderes para transigir, mas não apresentou proposta viável de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 104-A, §2º, do CDC prevê sanções específicas apenas para duas hipóteses: o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ou o comparecimento sem procurador com poderes especiais e plenos para transigir.2. A ausência de apresentação de proposta conciliatória viável pelo credor, embora contrária ao espírito da Lei nº 14.181/2021, não consta expressamente como hipótese legal autorizadora da aplicação das sanções previstas no dispositivo.3. No caso concreto, a instituição financeira compareceu à audiência de conciliação representada por procurador com poderes para transigir, cumprindo os requisitos formais exigidos pelo art. 104-A, §2º, do CDC.4. Não se enquadrando a conduta da instituição financeira nas hipóteses legais que autorizam a aplicação das sanções, mostra-se descabida a determinação de suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar, em relação à agravante, a aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.(Agravo de Instrumento, Nº 53766366220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-02-2026)

Inteiro teor no site do TJRS