Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5376628-85.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo parcial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, celebrado entre o autor e o Banrisul, excluindo este do polo passivo, e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais credores, incluindo a agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da homologação judicial de acordo parcial em sede de superendividamento, com alegação de quebra de isonomia entre os credores; (ii) a necessidade de suspensão dos descontos e pagamentos até a elaboração do plano compulsório que contemple todos os credores de modo igualitário e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A homologação do acordo parcial está em conformidade com o rito do superendividamento previsto no art. 104-A do CDC, sendo facultado às partes a realização de acordo, sem necessidade de anuência de todos os credores.2. O § 3º do art. 104-A do CDC expressamente permite a homologação do acordo firmado com qualquer um dos credores, não havendo obrigatoriedade de celebração de acordo com todos os credores na audiência conciliatória.3. Inexistindo acordo com todos ou com parte dos credores, será instaurada a ação de repactuação em relação aos demais, conforme previsto no art. 104-B do CDC.4. Não há quebra de isonomia entre os credores, pois foi oportunizada a todos a renegociação dos débitos, porém não houve entendimento ou aceitação entre a agravante e o autor.5. A proposta apresentada pela agravante não foi aceita pelo consumidor por não reconhecer uma das contratações e, quanto à outra, por propor reparcelamento em 100 meses, o que contraria a lei do superendividamento, que prevê cinco anos como máximo do plano de pagamento.6. A parcela do acordo firmado pelo autor foi de R$ 1.289,55, inferior a 30% do total de sua verba salarial de R$ 4.970,61, havendo ainda margem para o pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo parcial em processo de repactuação de dívidas por superendividamento não viola a isonomia entre credores, sendo expressamente permitida pelo § 3º do art. 104-A do CDC, com prosseguimento do feito em relação aos demais credores. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, § 3º, 104-B; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50760267020258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50443795720258217000, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 08-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50662799620258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 19-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50742754820258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 28-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53766288520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-02-2026)