Direito Digital. Embargos de Declaração. Rede Social — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5285739-22.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 11/11/2025
Ementa
DIREITO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE SOCIAL. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE CONTA PROFISSIONAL NO INSTAGRAM. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DO PERFIL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso interposto pela parte agravante, para conceder o benefício da gratuidade da justiça e deferir a tutela de urgência, determinando a reativação da conta "@makeupmaricarrion" na plataforma Instagram, preservando todo o seu conteúdo, seguidores e engajamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de obscuridade na decisão embargada quanto à determinação de preservação de "todo o seu conteúdo, seguidores e engajamento", que segundo a embargante extrapolaria os limites da obrigação legal de guarda de dados prevista no artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada foi clara e precisa em seu comando, não havendo obscuridade a ser sanada.2. A ordem para preservar o conteúdo, seguidores e engajamento não se confunde com uma obrigação de armazenamento ou guarda de dados no sentido técnico-jurídico previsto no artigo 15 do Marco Civil da Internet.3. A determinação visa assegurar que o restabelecimento do perfil ocorra de forma integral, com todos os elementos que o compunham no momento da interrupção indevida do serviço, sendo um consectário lógico da obrigação principal de reativar a conta.4. Uma reativação que não incluísse a manutenção do conteúdo e dos seguidores esvaziaria o provimento jurisdicional de urgência, pois o valor do perfil profissional reside no conjunto de seu conteúdo e na comunidade de seguidores construída ao longo do tempo.5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o teor da decisão, visando modificação do julgado que deveria ser buscada por meio do recurso apropriado, o agravo interno, conforme previsto no art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. A determinação de preservação de conteúdo, seguidores e engajamento em ordem de reativação de perfil em rede social é consectário lógico da tutela de urgência, não se confundindo com obrigação autônoma de guarda de dados prevista no Marco Civil da Internet. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.022, 1.024, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 15; CF/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 52857392220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 11-11-2025)