Direito Digital. Agravo de Instrumento. Tutela Antecipada em Caráter Antecedente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5363721-78.2025.8.21.7000
Julgamento
05/03/2026

Ementa

DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DENÚNCIAS EM MASSA EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado nos autos da ação proposta pela agravante contra os agravados, na qual alegou ser vítima de campanha difamatória e denúncias em massa contra sua conta no Instagram, orquestrada pelos agravados por meio de grupo de WhatsApp denominado "Bruxo Malagueta". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar que os agravados cessem com a prática de fomentar denúncias em massa e campanhas difamatórias contra a agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. As capturas de tela de conversas em grupo de WhatsApp e de postagens na rede social Instagram, embora indiquem a existência de conflito e animosidade entre as partes, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a prática de um ato ilícito coordenado e sistemático.3. As publicações realizadas pelo agravado em sua página do Instagram não mencionam diretamente o nome ou perfil da agravante, sendo necessário um exercício interpretativo que não ultrapassa o campo da suposição para concluir que ela seria a destinatária das mensagens.4. A concessão de ordem para que o agravado "não fale da recorrente" com base em postagens de cunho genérico ou velado representaria medida drástica, com potencial para configurar indevida censura prévia e cerceamento à liberdade de expressão.5. A ponderação entre a liberdade de expressãoea proteção aos direitos da personalidade exige cautela do julgador, especialmente em sede liminar, sendo necessária uma ofensa clara, direta e inequívoca para justificar intervenção judicial imediata.6. O perigo de dano alegado pela agravante, consistente no risco de bloqueio de sua conta profissional, não se mostrou concreto e iminente, não havendo nos autos notícia de que sua conta tenha sido efetivamente suspensa em decorrência dos fatos narrados. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53637217820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 05-03-2026)

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