Direito de Família. Habeas Corpus. Execução de Alimentos. Prisão Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5139918-16.2026.8.21.7000
Julgamento
27/05/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA A VIA EXPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO PARA O RITO COERCITIVO SEM DELIMITAÇÃO DE DÉBITOS E NOVO REQUERIMENTO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de executado preso civilmente em decorrência de inadimplemento de obrigação alimentar, no bojo de cumprimento de sentença de alimentos. A defesa sustenta a ilegalidade da segregação sob o fundamento de que o juízo de origem deferiu, em momento anterior, a conversão do rito executivo da coerção pessoal para o rito expropriatório, tornando inviável posterior decretação de prisão civil relativamente aos mesmos débitos. A medida liminar foi deferida para determinar a imediata soltura do paciente, sobrevindo posterior cumprimento do alvará de soltura após 52 dias de segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em: (a) definir se a conversão expressa do rito executivo da prisão civil para a via expropriatória impede posterior decretação de prisão civil pelos mesmos débitos alimentares; (b) estabelecer se a reconversão do rito executivo exige delimitação específica das parcelas executadas e requerimento expresso da parte exequente; (c) determinar se a manutenção da prisão civil, após prévia adoção do rito patrimonial, configura constrangimento ilegal por violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão proferida no processo originário em 17/05/2018 deferiu expressamente o pedido de conversão do rito executivo para a via expropriatória, determinando a citação do executado na forma do art. 523 do CPC, com previsão de incidência de multa, honorários advocatícios e subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação, circunstância que evidencia a adoção inequívoca do rito patrimonial para satisfação do crédito alimentar. 2. A deliberação judicial que acolhe pedido de conversão do rito executivo não constitui mero despacho de expediente, mas ato decisório apto a redefinir a estrutura procedimental da execução, produzindo efeitos processuais vinculantes para as partes e para o próprio juízo, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da preclusão lógica. 3. A opção formal da parte exequente pela satisfação patrimonial do crédito alimentar, mediante utilização da técnica expropriatória, revela incompatibilidade lógica com posterior retomada do rito coercitivo relativamente ao mesmo débito, vedando comportamento processual contraditório em afronta ao princípio do venire contra factum proprium. 4. A prisão civil por dívida alimentar possui natureza excepcional e finalidade estritamente coercitiva, não podendo ser utilizada como mecanismo de punição do devedor, razão pela qual sua decretação exige rigorosa observância das balizas legais e procedimentais previstas no art. 528 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação dos ritos coercitivo e expropriatório na execução de alimentos, desde que haja delimitação clara das parcelas executadas, ausência de tumulto processual e inexistência de prejuízo ao executado, requisitos não observados no caso concreto. 6. A retomada da prisão civil, após a consolidação do rito expropriatório, ocorreu sem formulação de novo requerimento específico delimitando débitos atuais sujeitos à coerção pessoal, circunstância que compromete a regularidade procedimental e amplia indevidamente a onerosidade imposta ao executado. 7. A decisão impugnada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir comprovação da prévia conversão do rito executivo, pois os autos originários contêm tanto o requerimento formulado pela exequente quanto a decisão judicial que expressamente deferiu a adoção do rito patrimonial. 8. A manutenção da prisão civil em desacordo com a sistemática processual previamente consolidada configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proporcionalidade, impondo-se a confirmação da medida liminar anteriormente deferida. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A conversão expressa do rito executivo da coerção pessoal para a via expropriatória, a pedido da parte exequente, impede posterior decretação de prisão civil relativamente aos mesmos débitos alimentares. 2. A adoção simultânea ou sucessiva dos ritos coercitivo e expropriatório exige delimitação específica das parcelas executadas e requerimento expresso da parte credora. 3. A decretação de prisão civil sem observância da sistemática processual previamente consolidada caracteriza constrangimento ilegal por violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Cível, Nº 51399181620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 27-05-2026)

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