Direito de Família. Embargos de Declaração. Ação de Exoneração de Alimentos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5104939-62.2025.8.21.7000
Julgamento
29/10/2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo embargante em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de exoneração da obrigação alimentar em antecipação de tutela em ação de exoneração de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da alteração da capacidade financeira do embargante em razão do aumento dos custos com a educação da filha maior e do nascimento de nova prole; (ii) a alegada omissão na apreciação da prova documental que demonstraria a transferência de imóvel da embargada para seu atual companheiro, o que constituiria prova de união estável; (iii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e deferir a redução liminar dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. Não há omissão quanto à análise da alteração da capacidade financeira do embargante, pois o acórdão foi claro ao fundamentar a manutenção do indeferimento da tutela de urgência na necessidade de prévia instauração do contraditório, considerando as particularidades do caso concreto.3. O acórdão ponderou expressamente que a obrigação alimentar foi pactuada com cláusula de vitaliciedade e que o próprio embargante assumiu, no acordo, a responsabilidade integral pelas despesas educacionais da filha que reside consigo e que, posteriormente, ingressou em curso de graduação superior, onerando-o.4. A decisão de não conceder a liminar não significou a desconsideração dos fatos alegados, mas um juízo de ponderação, no qual se entendeu que tais alterações não possuíam o condão de, isoladamente, suplantar a necessidade de oitiva da parte contrária e de dilação probatória.5. Quanto à alegada união estável da embargada, o acórdão tratou expressamente da questão, consignando que as provas até então produzidas não eram suficientes para uma comprovação inequívoca da referida entidade familiar, indispensável para o deferimento da medida em caráter liminar.6. O descontentamento com a interpretação dada aos fatos e ao direito aplicável ao caso não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.708, 1.723.(Agravo de Instrumento, Nº 51049396220258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-10-2025)

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