Direito de Família e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Alimentos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5385846-40.2025.8.21.7000
Julgamento
29/04/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO LIMINAR. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de alimentos, na qual o alimentante pretende a redução liminar da pensão devida ao filho maior de idade, sob alegação de diminuição de sua capacidade financeira e superveniência da maioridade civil do alimentando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a redução liminar dos alimentos, especialmente diante da maioridade do alimentando e da alegada alteração da capacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A maioridade civil do alimentando afasta a presunção absoluta de necessidade, transferindo-lhe o ônus de demonstrar a persistência da dependência econômica, sem, contudo, autorizar a exoneração ou redução automática da obrigação alimentar, sendo indispensável a observância do contraditório. 2. A concessão de tutela de urgência para redução de alimentos exige prova robusta e inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente a mera alegação acompanhada de elementos probatórios frágeis ou inconclusivos em sede de cognição sumária. 3. A redução drástica da pensão alimentícia, sem a prévia oitiva do alimentando, configura risco de dano inverso, apto a comprometer a subsistência e eventual continuidade da formação educacional do beneficiário. 4. A constituição de nova prole, quando anterior à última fixação judicial dos alimentos, não caracteriza fato novo apto a justificar a revisão liminar da obrigação alimentar. 5. A decisão que posterga a análise do pedido de redução de alimentos para momento posterior à formação do contraditório revela-se prudente e adequada, preservando o equilíbrio entre as partes até a adequada instrução do feito. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A maioridade do alimentando não autoriza, por si só, a redução ou exoneração liminar dos alimentos. 2. A tutela de urgência em matéria alimentar exige prova robusta da alteração do binômio necessidade-possibilidade. 3. Deve-se evitar o perigo de dano inverso em decisões que impliquem redução abrupta da verba alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53858464020258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026)

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