Direito de Família. Apelações Cíveis. Divórcio com Partilha de Bens — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5050574-81.2022.8.21.0010
Julgamento
18/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. EXCLUSÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS (DIREITOS DE POSSE). EXCLUSÃO DE DÍVIDAS NÃO COMPROVADAS SATISFATOPRIAMENTE. MANUTENÇÃO DA PARTILHA DOS BENS MÓVEIS E DA CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR A AUTORA PELO VEÍCULO VENDIDO, CONFORME AVALIAÇÃO DA TABELA FIPE. PLEITO DA AUTORA REFERENTE À DIVISÃO DE DÍVIDA JUNTO À CORSAN NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio com partilha de bens, determinando a partilha igualitária do terreno urbano, dos valores de aluguel das construções edificadas sobre este, dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, das parcelas do financiamento do apartamento pagas durante o casamento, e condenando o réu a indenizar a autora pela venda do automóvel VW/GOL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Preliminar de inovação recursal quanto ao pedido da autora de partilha de dívida perante a CORSAN.2. No recurso da parte autora, há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de exclusão dos bens móveis da partilha, sob alegação de que já lhe pertenciam antes da união ou foram vendidos pelo réu.3. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 82.311 da partilha, por pertencer a terceiros; (ii) a exclusão das dívidas com Lojas Deltasul e Magazine Luiza da partilha, por falta de comprovação; (iii) a limitação da indenização pela venda do veículo VW/GOL ao valor efetivamente obtido com a venda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inovação recursal é acolhida, pois o pedido de partilha de dívida perante a CORSAN, no valor de R$ 1.676,18, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, violando o princípio da congruência ou adstrição previsto nos artigos 141 e 492 do CPC.2. O recurso da autora não prospera quanto à exclusão dos bens móveis da partilha, pois não foram apresentadas provas suficientes para afastar a presunção de comunicabilidade dos bens no regime de comunhão universal, conforme o art. 1.667 do CC.3. As alegações da autora de que os bens lhe pertenciam antes da união ou foram vendidos pelo réu para aquisição de entorpecentes não encontram respaldo probatório nos autos, não cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.4. O recurso do réu merece provimento quanto à exclusão da casa pertencente a terceiro, pois a própria autora admitiu que o bem ainda se encontrava registrado em nome da tia do réu, não havendo prova da aquisição pelo casal.5. O documento juntado aos autos demonstra que foi concedido título de legitimação de posse do terreno a terceiros (familiares do réu), com a possibilidade de aquisição da propriedade, situação que não restou devidamente esclarecida nos autos.6. As dívidas arroladas pela autora devem ser excluídas da partilha, pois os documentos apresentados não demonstram de forma satisfatória a existência e quantificação desses débitos na data da ruptura da vida conjugal.7. A indenização pela venda do veículo VW/GOL deve ser mantida conforme determinado na sentença, com base no valor da tabela FIPE na data da separação fática, pois o réu reconheceu ter alienado o bem após o rompimento da relação, sem a anuência da autora. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de inovação recursal acolhida .2. Recurso da autora conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.3. Recurso do réu provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50505748120228210010, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 18-03-2026)

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