Direito de Família. Apelações Cíveis. Ação de Divórcio — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002888-20.2023.8.21.0023
- Julgamento
- 24/06/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. RENÚNCIA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL. AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, fixação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. A autora recorre da partilha das dívidas de cartões de crédito. O réu recorre da fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge e da ajuda de custo mensal para manutenção dos animais de estimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a comunicabilidade das dívidas de cartões de crédito contraídas na constância do casamento; (ii) subsidiariamente, o valor correto da dívida partilhável referente ao Cartão Riachuelo. 2. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) o cabimento da fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge; (ii) a viabilidade da ajuda de custo mensal para manutenção dos animais de estimação que permaneceram sob a custódia da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No regime de comunhão parcial de bens, os arts. 1.664 e 1.666 do CC estabelecem a presunção de que as dívidas contraídas na constância do casamento reverteram em benefício da família. A alegação genérica de violência financeira, sem prova robusta, não afasta essa presunção. As faturas dos cartões de crédito demonstram despesas ordinárias de consumo doméstico, como compras em supermercados, vestuário e utilidades do lar, que beneficiaram diretamente a entidade familiar. 2. A discussão sobre o valor exato da dívida do Cartão Riachuelo deve ser resolvida na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que as partes apresentarão os comprovantes de pagamento para a devida compensação. 3. A homologação judicial de acordo com cláusula de renúncia mútua a alimentos produz coisa julgada material, impedindo a posterior fixação de pensão alimentícia na sentença de mérito. A renúncia ao direito a alimentos é ato de disposição de vontade irretratável, e a própria autora, em memoriais, não retomou o pedido de alimentos em seu favor. 4. A adoção dos animais de estimação ocorreu na constância do matrimônio por ato de vontade de ambas as partes, o que impõe responsabilidade compartilhada pela manutenção dos animais, configurando dever decorrente da posse responsável, a teor da Lei 15.392/26. A ajuda de custo fixada em R$ 200,00 mensais, corrigida anualmente pelo IPCA, é razoável e proporcional, eoréu não demonstrou concretamente a impossibilidade financeira de arcar com o valor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da autora desprovido. 2. Recurso do réu parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50028882020238210023, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-06-2026)