Direito de Família. Apelações Cíveis. Ação de Divórcio. Guarda Unilateral Materna — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005844-77.2022.8.21.0141
Julgamento
24/06/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GUARDA UNILATERAL MATERNA. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. VEÍCULOS. ACESSÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR COM LOCATIVOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de divórcio, fixou guarda unilateral materna com visitas supervisionadas ao genitor, condenou-o ao pagamento de alimentos no valor de 50% do salário mínimo em favor dos dois filhos menores, determinou a partilha de bens e dívidas contraídas na constância do casamento e, na reconvenção, condenou a autora a indenizar o réu em 50% dos aluguéis líquidos de dois apartamentos construídos durante a união. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) fixação de guarda compartilhada em substituição à guarda unilateral materna; (iii) redução do valor dos alimentos; (iv) restabelecimento do regime de visitas fixado em processo anterior; (v) exclusão da partilha dos veículos comercializados no exercício da atividade de revenda.2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) alteração do critério de partilha das acessões e benfeitorias para o custo de construção atualizado; (ii) compartilhamento das despesas de regularização dos imóveis; (iii) compensação dos locativos devidos ao réu com a dívida alimentar inadimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida analisou as questões fáticas e jurídicas relevantes, expondo as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, inc. IX, da CF e o art. 489 do CPC.2. A guarda unilateral materna e o regime de visitas supervisionadas são mantidos, pois o conjunto probatório evidencia dependência química do genitor, com registros de internações e descumprimento de medidas protetivas. As decisões sobre guarda e visitas são regidas pela cláusula rebus sic stantibus e podem ser modificadas diante de fato novo relevante, de modo que não há ofensa à coisa julgada formada em processo anterior.3. Os alimentos no valor de 50% do salário mínimo para dois filhos menores sob guarda unilateral materna são mantidos, pois as necessidades dos alimentandos são presumidas em razão da menoridade e o genitor não comprovou a impossibilidade de arcar com o valor fixado, ônus que lhe incumbia, conforme a Conclusão nº 37 do CETJRS.4. A partilha dos veículos é parcialmente reformada: excluem-se os automóveis comercializados ao longo do casamento no exercício da atividade de revenda, limitando-se a partilha àqueles que pertenciam ao casal na data da separação de fato; em relação ao veículo adquirido por consórcio, partilham-se apenas as parcelas pagas durante o casamento; os frutos dos bens comuns e particulares percebidos na constância do casamento comunicam-se, nos termos do art. 1.660, inc. V, do CC/2002.5. A compensação entre os locativos devidos ao réueadívida alimentar é juridicamente inviável, pois o crédito alimentar é personalíssimo, irrenunciável e incompensável, nos termos do art. 1.707 do CC/2002. A partilha das acessões e benfeitorias deve incidir sobre o valor agregado ao imóvel, e não sobre o custo histórico da obra, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a justa divisão do esforço comum; os custos de regularização do imóvel são de responsabilidade exclusiva da proprietária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Recurso do réu parcialmente provido para reformar a sentença quanto à partilha dos veículos, limitando-a àqueles pertencentes ao casal na data da separação de fato e às parcelas de consórcio pagas durante o casamento.3. Recurso da autora desprovido. Sentença de procedência mantida nos demais pontos.4. Honorários de sucumbência devidos pela reconvinda majorados com base no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.(Apelação Cível, Nº 50058447720228210141, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-06-2026)

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