Direito de Família. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5018016-49.2024.8.21.0022
- Julgamento
- 24/06/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA DE VEÍCULOS E DÍVIDAS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, sob o fundamento de que a autora não comprovou a coabitação nem os requisitos caracterizadores da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente; (ii) existência de união estável entre as partes e definição do período de convivência; (iii) partilha igualitária dos bens e dívidas contraídos na constância do relacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a autora foi devidamente intimada para produzir provas antes da prolação da sentença e optou por não requerer a dilação probatória, operando-se a preclusão. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e exige respaldo mínimo nos elementos de convicção constantes dos autos; no caso, o acervo probatório demonstra o início da coabitação em 14/11/2019, evidenciado pela coincidência temporal e espacial entre o pedido de ligação de água formulado pelo réuea contratação de serviço de internet pela autora no mesmo endereço em Florianópolis/SC. 3. A affectio maritalis é corroborada pelo compartilhamento de despesas domésticas, pelas mensagens trocadas entre as partes sobre a gestão do lar e pela gravidez ocorrida durante a convivência, elementos que evidenciam o objetivo de constituir família; o término do relacionamento corresponde a outubro de 2023, conforme indicado na inicial e confirmado pelos registros digitais. 4. Reconhecida a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC), devendo ser partilhados igualitariamente os veículos adquiridos onerosamente na constância do relacionamento, bem como as dívidas contraídas durante a relação; a alienação unilateral do Fiat Toro pelo réu resolve-se em perdas e danos na liquidação de sentença. 5. Os bens móveis descritos na petição inicial são excluídos da partilha, pois a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que tais bens guarneciam a residência conjugal ou permaneceram sob a posse exclusiva do réu após a dissolução. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50180164920248210022, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-06-2026)