Direito de Família. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5008576-02.2022.8.21.0086
- Julgamento
- 26/08/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES EDIFICADAS EM TERRENO DE TERCEIROS. COMODATO VERBAL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ESFORÇO COMUM COMPROVADO. DIREITO À MEAÇÃO DAS BENFEITORIAS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, reconheceu o direito da autora à meação das benfeitorias e acessões realizadas durante o casamento em imóvel edificado sobre terreno pertencente aos pais do ex-cônjuge, relegando a apuração do respectivo valor para a fase de liquidação de sentença e assegurando-lhe o direito de retenção até o pagamento da indenização. Os recorrentes suscitam preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica na fase cognitiva e, no mérito, impugnam o reconhecimento do direito à partilha das benfeitorias e ao direito de retenção, formulando, ainda, pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis ou compensação pelo uso exclusivo do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é admissível o pedido recursal de arbitramento de aluguéis ou compensação pelo uso exclusivo do imóvel, não deduzido na fase de conhecimento; (b) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do diferimento da perícia técnica para a liquidação de sentença; (c) determinar se a autora faz jus à meação das benfeitorias e acessões edificadas em terreno de terceiros durante o casamento, bem como ao direito de retenção até o pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis ou de compensação pelo uso exclusivo do imóvel configura inovação recursal, pois não foi formulado na contestação nem por meio da via processual adequada perante o juízo de origem, sendo inviável sua apreciação em grau recursal diante dos princípios da estabilização da demanda, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, no saneamento do processo, expressamente diferiu a realização da perícia técnica para a fase de liquidação de sentença, decisão contra a qual os recorrentes não interpuseram o recurso cabível, operando-se a preclusão. Nas ações que envolvem benfeitorias e acessões, a fase cognitiva destina-se ao reconhecimento do direito, podendo a quantificação econômica ser realizada posteriormente, na forma do art. 509, I, do Código de Processo Civil. 3. A prova documental e testemunhal demonstra que a residência originalmente existente em madeira foi substancialmente reconstruída e ampliada durante o casamento, mediante esforço comum do casal, convertendo-se em construção de alvenaria, inexistindo elementos probatórios aptos a corroborar a alegação de custeio exclusivo pelo réu. 4. Embora o terreno pertença aos pais do requerido, as acessões e benfeitorias realizadas de boa-fé durante o casamento possuem expressão econômica e integram o patrimônio comum dos cônjuges submetidos ao regime da comunhão universal de bens, comunicando-se o correspondente direito indenizatório, nos termos dos arts. 1.255 e 1.667 do Código Civil. 5. A sentença corretamente afastou a partilha da propriedade do terreno, limitando-se ao reconhecimento da meação dos direitos patrimoniais decorrentes das benfeitorias e acessões, cuja avaliação deverá ocorrer em liquidação de sentença, preservando-se, ainda, o contraditório dos proprietários do imóvel, integrantes da relação processual. 6. A autora exerce posse de boa-fé em decorrência de comodato verbal concedido pelos proprietários do terreno para instalação da residência familiar, fazendo jus ao direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil até o pagamento integral da indenização correspondente à sua meação. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O pedido recursal não deduzido oportunamente em primeiro grau configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 2. O diferimento da perícia para a liquidação de sentença não caracteriza cerceamento de defesa quando a decisão preclui e a controvérsia da fase cognitiva restringe-se ao reconhecimento do direito material. 3. As benfeitorias e acessões edificadas de boa-fé durante o casamento, em terreno de propriedade de terceiros, integram o patrimônio comum dos cônjuges quanto ao correspondente direito indenizatório, sendo cabível a meação, com apuração do valor em liquidação de sentença e assegurado o direito de retenção. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação Cível, Nº 50085760220228210086, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 26-08-2026)