Direito de Família. Apelação Cível. Divórcio Litigioso. Sentença de Parcial Procedência — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000245-09.2023.8.21.0082
Julgamento
06/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SEPARAÇÃO DE FATO. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. PARTILHA DE DÍVIDAS. COMUNICABILIDADE. BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela autora em razão da sentença que decretou o divórcio, deixou de determinar a partilha dos bens móveis por ausência de prova e definiu a divisão igualitária das dívidas contraídas junto a instituições financeiras, considerando o regime da comunhão universal de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) Alcance dos efeitos da revelia e sua repercussão na valoração da prova; (2) Fixação do marco temporal da separação de fato do casal; (3) Comunicabilidade das dívidas bancárias contraídas no mês da separação; (4) Possibilidade de partilha de bens móveis não individualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revelia prevista no artigo 344 do CPC gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando a parte autora do ônus de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Quanto à separação de fato, embora não haja prova suficiente para fixar a data específica de 05/05/2019, possível reconhecer o mês de maio de 2019 como marco final da convivência conjugal. Levando-se em conta que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunicam-se as dívidas contraídas até a separação de fato. Os empréstimos junto a instituições bancárias, realizados em 24/05/2019, em contas vinculadas às partes, presumem-se contraídos em razão da família, não havendo prova de destinação exclusiva. Quanto aos bens móveis, inviável a partilha diante da ausência de individualização, prova de existência, valor e aquisição onerosa, ônus que incumbia à autora/apelante. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora parcialmente provido, apenas para fixar como marco final da relação (separação de fato) o mês de maio de 2019, mantida a sentença nos demais pontos.(Apelação Cível, Nº 50002450920238210082, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 06-02-2026)

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