Direito de Família. Apelação Cível. Divórcio Litigioso. Partilha de Bens — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5040455-90.2024.8.21.0010
Julgamento
24/06/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. BENS MÓVEIS DO LAR. VEÍCULO. EMPRESA INDIVIDUAL. DÍVIDAS PÓS-SEPARAÇÃO. MÚTUO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de partilha, determinando a divisão igualitária do veículo Ford Ranger e dos ativos e passivos da empresa individual, e rejeitando o pedido de partilha dos bens móveis do lar por ausência de prova, sem examinar os pedidos de responsabilização exclusiva do apelado pelas dívidas contraídas após a separação de fato e de restituição de mútuo no valor de R$ 2.400,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade parcial da sentença por vício citra petita; (ii) direito à partilha dos bens móveis do lar diante do contexto de violência doméstica e da revelia do réu; (iii) critérios de avaliação e responsabilidade pelos encargos do veículo Ford Ranger após a separação de fato; (iv) apuração ampliada de haveres da empresa, com perícia retroativa e quebra de sigilo bancário; (v) responsabilidade exclusiva do réu pelas dívidas contraídas unilateralmente após a separação de fato; (vi) restituição do mútuo de R$ 2.400,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade parcial por vício citra petita é acolhida, pois a sentença não examinou os pedidos de responsabilização exclusiva do réu pelas dívidas pós-separação nem o pedido de restituição do mútuo, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. A causa está madura para julgamento imediato nesta instância, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC.2. A partilha dos bens móveis do lar é devida. O contexto de violência doméstica impediu a apelante de acessar documentos e a residência, já que foi ela quem deixou o lar conjugal, tornando descabida a exigência de notas fiscais. A distribuição dinâmica do ônus da prova, somada à revelia e ausência de impgnação em memoriais, bem como a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, impõem o reconhecimento da partilha igualitária.3. A avaliação do veículo Ford Ranger deve ter como referência o valor da Tabela FIPE na data da separação de fato, sendo o réu exclusivamente responsável por multas, encargos e tributos incidentes após essa data, pois o bem permaneceu sob sua posse unilateral e sua negligência causou a apreensão do automóvel.4. A apuração de haveres da empresa deve ter como marco temporal a separação de fato, com realização de perícia contábil retroativa e quebra de sigilo bancário das contas da pessoa jurídica e das contas pessoais do réu, a fim de evitar o esvaziamento da meação da apelante em razão do desaparecimento de maquinários sob posse unilateral do réu.5. As dívidas contraídas unilateralmente pelo réu em nome da autora ou sob o CNPJ da empresa após a separação de fato não se comunicam, pois não reverteram em benefício familiar, nos termos dos arts. 1.663 e 1.664 do CC. Os comprovantes de transferência eletrônica demonstram o mútuo de R$ 2.400,00, eoréu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, impondo-se a restituição com correção pelo IPCA e juros de mora pela SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade parcial da sentença por vício citra petita acolhida.2. Recurso provido para: (a) determinar a partilha igualitária dos bens móveis do lar descritos na inicial, com avaliação e compensação em liquidação de sentença; (b) fixar a data da separação de fato como marco para avaliação do veículo Ford Ranger pela Tabela FIPE, com responsabilidade exclusiva do réu pelos encargos posteriores; (c) determinar perícia contábil retroativa e quebra de sigilo bancário para apuração de haveres da empresa Star Vans; (d) declarar a responsabilidade exclusiva do réu pelas dívidas contraídas unilateralmente após a separação de fato; (e) condenar o réu à restituição de R$ 2.400,00, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir da citação.Tese de julgamento: 1. Em contexto de violência doméstica, no qual a mulher deixou o lar, a exigência de notas fiscais para comprovação de bens móveis do lar configura excesso de rigor probatório incompatível com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, devendo o ônus da prova ser dinamizado em favor da parte vulnerável. 2. Os efeitos patrimoniais do casamento e da união estável cessam com a separação de fato, não se comunicando as dívidas contraídas unilateralmente por um dos cônjuges após a ruptura da vida em comum. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884, 1.663 e 1.664; CPC/2015, arts. 141, 344, 492 e 1.013, §3º, inc. III; Lei 11.340/2006, art. 7º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.(Apelação Cível, Nº 50404559020248210010, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-06-2026)

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