Direito de Família. Apelação Cível. Divórcio Litigioso. Partilha de Bens — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5011147-77.2021.8.21.0086
Julgamento
25/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. MARCO FINAL NA SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E COMUNICABILIDADE DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar o divórcio, determinar a partilha de dívida contraída na constância do casamento e impor a restituição de bens pessoais. O recorrente insurge-se exclusivamente contra o capítulo da partilha, sustentando a necessidade de inclusão de imóvel alienado durante o matrimônio, de veículos supostamente integrantes do patrimônio comum e de direitos hereditários alegadamente adquiridos pela ex-cônjuge, postulando a reforma da sentença para determinar a divisão dos referidos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os valores decorrentes da alienação de imóvel realizada na constância do casamento devem ser objeto de partilha; (b) estabelecer se veículos e motocicleta indicados nas razões recursais integram o patrimônio comum do casal; (c) determinar se há direito à meação sobre herança supostamente recebida pela ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, sendo incontroversa a separação de fato ocorrida em janeiro de 2020, marco final da comunicabilidade patrimonial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e aplicação analógica do art. 1.576 do Código Civil. Assim, apenas os bens comprovadamente adquiridos até a ruptura da vida em comum se sujeitam à partilha. 2. O imóvel alienado em fevereiro de 2017 foi vendido quase três anos antes da separação de fato, período em que perdurava a convivência conjugal. Em tal contexto, presume-se que o produto da venda foi revertido em benefício da entidade familiar, sobretudo diante da necessária outorga conjugal para a alienação, cabendo ao recorrente produzir prova de retenção indevida ou ocultação de valores (art. 373, I, CPC). 3. Quanto ao veículo GM-Celta, a única documentação demonstra transferência para a apelada foi posterior à separação de fato, afastando sua comunicabilidade. Em relação à motocicleta Honda Twister, há apenas uma procuração outorgada por terceiro ao apelante após a ruptura conjugal, não havendo prova de aquisição pelo casal durante o matrimônio. 4. Os demais veículos mencionados nas razões recursais não possuem qualquer comprovação documental de titularidade ou aquisição na constância do casamento, o que impede a inclusão dos bens no acervo partilhável. 5. O pedido de meação sobre herança supostamente deixada pela genitora da ex-cônjuge carece de demonstração do fato gerador do direito sucessório. Inexistem certidão de óbito, inventário ou prova da abertura da sucessão durante o casamento. A mera expectativa de direito não integra patrimônio partilhável, inviabilizando o acolhimento da pretensão. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A separação de fato constitui marco final da comunicabilidade patrimonial, ainda que o divórcio seja decretado posteriormente. 2. Incumbe à parte que alega a existência de bens comuns comprovar sua titularidade e aquisição na constância do casamento. 3. Não se admite partilha fundada em mera expectativa de direito ou alegação desacompanhada de prova. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50111477720218210086, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 25-02-2026)

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