Direito de Família. Apelação Cível. Ação de Divórcio, Partilha e Oferta de Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000764-11.2022.8.21.0052
- Julgamento
- 15/04/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E OFERTA DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos alimentandos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de divórcio, arbitrando alimentos devidos pelo genitor em 30% dos rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em 50% do salário mínimo nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do encargo alimentar fixado na sentença, considerando a alegação de que o genitor possui capacidade financeira superior à declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação do quantitativo alimentar deve obedecer à proporcionalidade entre as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.2. As necessidades dos alimentandos são presumidas, considerando que um deles é menor de idade e estuda em escola privada, e a outra, embora maior, permanece na condição de estudante universitária.3. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução revela elementos que indicam capacidade contributiva do alimentante ligeiramente superior ao fixado na sentença para a hipótese de desemprego/emprego informal.4. O alimentante informou em depoimento pessoal contribuir com R$ 1.000,00 à filha para custeio da faculdade, quantia superior aos 50% do salário mínimo fixados na sentença.5. Os alimentos provisórios foram fixados em abril de 2022 no valor equivalente a 2 salários mínimos nacionais, cuja decisão não foi objeto de recurso pelo alimentante.6. Compete ao alimentante demonstrar a incapacidade fazendária de custeio da obrigação alimentar, conforme a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.7. É possível a majoração do encargo alimentar para a hipótese de vínculo informal ou desemprego, para o valor equivalente a 1 salário mínimo nacional, sendo 50% para cada alimentando, mantido o patamar de 30% da remuneração líquida para a hipótese de emprego formal. IV. DISPOSITIVO:Apelação provida em parte.(Apelação Cível, Nº 50007641120228210052, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 15-04-2026)