Direito de Família. Apelação Cível. Ação de Divórcio Litigioso. Comunhão Parcial de Bens — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000842-63.2020.8.21.0120
Julgamento
24/06/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEL FINANCIADO. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE. FATO NOVO. ARTS. 493 E 1.014 DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. QUIOSQUE EDIFICADO POR TERCEIRO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. MANUTENÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso e partilha de bens, determinando a divisão igualitária dos direitos aquisitivos do imóvel financiado, limitada às parcelas adimplidas até a data da separação de fato, excluindo da partilha o quiosque e os bens que o guarnecem, e partilhando os bens móveis da residência, conforme avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o critério de partilha do imóvel financiado, diante da quitação integral do financiamento após a prolação da sentença; (ii) a inclusão do quiosque e dos bens que o guarnecem no acervo partilhável, por força da acessão; (iii) a adequação da avaliação dos bens móveis da residência realizada pelo Oficial de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A quitação integral do financiamento imobiliário após a prolação da sentença configura fato superveniente a ser considerado em grau recursal, nos termos dos arts. 493 e 1.014 do CPC. Extinta a propriedade fiduciária, consolida-se o domínio pleno em nome do ex-casal adquirente, impondo-se a partilha do próprio imóvel, e não apenas dos direitos aquisitivos.2. A partilha do imóvel deve observar a presunção de esforço comum em relação às contribuições realizadas durante a união, até a separação de fato. Após esse marco, deverão ser apurados os valores suportados individualmente pela parte, com as correspondentes compensações patrimoniais, em liquidação de sentença.3. A presunção prevista no art. 1.253 do Código Civil é relativa e, no caso, foi elidida pela prova testemunhal. A prova produzida demonstrou que o quiosque foi edificado pelo genitor do apelado, sem contribuição dos ex-cônjuges, o que inviabiliza sua partilha nestes autos. Eventual pretensão patrimonial deverá ser deduzida em ação própria, com a participação do terceiro interessado, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.4. A apelante não comprovou erro ou inexatidão na avaliação dos bens móveis realizada pelo Oficial de Justiça, requisito indispensável à realização de nova avaliação, conforme art. 873 do CPC. A impugnação deve ser fundamentada, não bastando a mera discordância quanto aos valores atribuídos. IV. DISPOSITIVO:Apelação provida em parte.(Apelação Cível, Nº 50008426320208210120, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 24-06-2026)

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