Direito de Família. Apelação Cível. Ação de Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5012208-52.2023.8.21.0037
- Julgamento
- 23/09/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO FORMULADO POR ASCENDENTE EM FACE DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido de alimentos formulado pelo pai idoso em face dos filhos, fixando a obrigação alimentar em 35% do salário mínimo nacional para cada um dos apelantes, totalizando 70% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela inversão da ordem de oitiva das testemunhas em audiência; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela rejeição da contradita oposta à testemunha do autor; (iii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iv) no mérito, se estão presentes os pressupostos legais para a fixação de alimentos, especialmente a necessidade do autor e a possibilidade dos réus; (v) se é possível revogar a gratuidade judiciária deferida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de cerceamento de defesa vão rejeitadas. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas não gerou prejuízo concreto demonstrado pelos apelantes, e a mera possibilidade abstrata de prejuízo não autoriza a decretação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. A rejeição da contradita foi correta, pois a relação locatícia entre a testemunha e o autor não configura interesse jurídico no desfecho da lide alimentar, tampouco foi comprovada amizade íntima nos termos do art. 447, § 3º, do CPC. O indeferimento da perícia contábil se insere no poder instrutório do juiz, nos termos do art. 370 do CPC, diante da suficiência da prova documental e oral já produzida.2. A obrigação alimentar entre pais e filhos é recíproca, nos termos dos arts. 229 da CF e 1.696 do CC, e sua fixação exige a demonstração concomitante da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC.3. O conjunto probatório não demonstra necessidade suficiente do autor para justificar a fixação dos alimentos. O autor aufere aposentadoria e renda de aluguéis oriundos de imóveis em copropriedade com a ex-cônjuge, o que evidencia disponibilidade de renda própria e titularidade de patrimônio gerador de frutos civis, incompatíveis com a alegação de carência absoluta. Impositiva a improcedência do pedido de alimentos veiculado à inicial.4. Desacolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, haja vista que apresentou declaração de hipossuficiência, com presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e comprovou renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos, critério objetivo previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Direitos hereditários pendentes de partilha não se equiparam a patrimônio incorporado ao herdeiro. Benefício da gratuidade mantido ao apelado. IV. DISPOSITIVO:Apelação provida em parte.(Apelação Cível, Nº 50122085220238210037, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 23-09-2026)