Direito de Família. Agravo Interno — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5044973-37.2026.8.21.7000
Julgamento
17/04/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VIAGEM PARA FORA DA COMARCA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em ação de modificação de guarda e convívio paterno-filial, acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental, determinando que o réu se abstivesse de colocar as filhas em contato com os primos, sob pena de suspensão imediata das visitas, mas indeferiu o pedido de restrição de viagem para fora da Comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de proibição de viagem das menores para fora dos limites da Comarca durante o exercício do convívio paterno-filial, diante de relatos de possível abuso por parte dos primos paternos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A convivência entre pais e filhos é um direito constitucional conferido primordialmente à criança e ao adolescente, devendo os ajustes relativos à guarda e ao convívio obedecerem ao princípio do melhor interesse da criança.2. Os relatos da criança L., de 4 anos, restringem-se à conduta de dois primos específicos, sendo suficiente a cautela adotada pela magistrada ao determinar que o genitor se abstenha de colocar as filhas em contato com eles, sob pena de imediata suspensão da convivência paterno-filial.3. Não se mostra razoável privar as meninas do convívio com os demais integrantes da família paterna, especialmente os avós, quando ausente qualquer indício de exposição à situação de risco.4. O cumprimento da ordem judicial poderá ser averiguado em avaliação psicológica e demais meios de prova pelo juízo de origem.5. As razões do agravo interno são reprodução da inconformidade exposta no agravo de instrumento, não havendo qualquer elemento novo capaz de modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO:Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50449733720268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 17-04-2026)

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