Direito de Família. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença de Alimentos. Prisão Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5050705-96.2026.8.21.7000
Julgamento
22/05/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decretação de sua prisão civil por 30 dias devido ao inadimplemento de acordo homologado judicialmente em cumprimento de sentença de alimentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. (A) Possibilidade de prisão civil por descumprimento de acordo referente a débito alimentar pretérito; (B) adequação do rito da prisão civil para a execução de alimentos; (C) suspensão da prisão em razão da situação de desemprego do executado; (D) proposta de parcelamento do débito com desconto em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não possui o condão de alterar o resultado do julgamento monocrático.4. A prisão civil por dívida alimentar é medida constitucionalmente prevista e legalmente regulamentada, aplicável quando o devedor não comprova o pagamento integral ou a absoluta impossibilidade de efetuá-lo, conforme os artigos 5º, LXVII, da CF/1988 e 528, §§ 1º e 3º, do CPC.5. O débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC.6. O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ.7. A escolha do rito executivo é faculdade do credor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, não cabendo ao devedor ou ao juízo, de ofício, determinar a conversão para o rito menos gravoso.8. A alegação de desemprego não constitui justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação alimentar, especialmente quando o próprio título executivo estabeleceu os alimentos devidos nessa situação, sendo a modificação da capacidade financeira matéria a ser discutida em ação revisional.9. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil, sendo necessário o pagamento integral das parcelas para elidir a coerção pessoal.10. A passagem do tempo por obra exclusiva da procrastinação do executado em honrar integralmente a obrigação assumida não torna pretéritas as parcelas nem justifica a alteração do procedimento escolhido pelo credor.11. Compete ao agravante formular na origem a proposta de parcelamento. O acolhimento do pleito, sem anuência da exequente e apreciação na origem, tem o condão de incorrer em violação do contraditório e ocasionar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:12. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50507059620268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 22-05-2026)

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