Direito de Família. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5050569-02.2026.8.21.7000
Julgamento
29/04/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIXAÇÃO DO QUANTUM À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha e alimentos, deferiu tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no patamar de 4,5 salários mínimos. O agravante sustenta incapacidade financeira para suportar o encargo, postulando a redução do valor, enquanto a agravada defende a manutenção da decisão com base em sua condição de vulnerabilidade e histórico de dedicação exclusiva ao lar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de alimentos provisórios observa o binômio necessidade-possibilidade, em consonância com a proporcionalidade e as circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A necessidade da alimentanda se evidencia diante de sua idade avançada, da prolongada dedicação exclusiva às atividades domésticas ao longo de quase cinco décadas de casamento e do contexto de violência doméstica, fatores que configuram vulnerabilidade econômica relevante e justificam a fixação de alimentos provisórios para garantir subsistência digna. 2. A capacidade contributiva do alimentante não se mostra devidamente comprovada no patamar presumido na decisão agravada, pois os documentos fiscais indicam rendimentos significativamente inferiores, não sendo admissível a fixação da obrigação com base em mera estimativa desacompanhada de prova mínima. 3. A análise das declarações fiscais e comprovantes de renda demonstra incompatibilidade entre a renda formalmente declarada e os gastos assumidos pelo agravante, revelando indícios de capacidade financeira superior, embora insuficientes para sustentar o valor originalmente arbitrado. 4. A fixação de alimentos em valor superior à renda comprovada do alimentante viola o princípio da proporcionalidade e pode comprometer sua própria subsistência, em afronta à limitação legal da obrigação alimentar. 5. Em cenário de incerteza probatória, impõe-se a adoção de solução intermediária, que preserve a dignidade da alimentanda sem impor encargo excessivo ao alimentante, sendo adequado o valor ofertado pelo próprio agravante como parâmetro de equilíbrio provisório. 6. A natureza provisória da decisão autoriza a futura revisão do quantum após instrução probatória mais aprofundada, especialmente quanto à real capacidade financeira do alimentante. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, vedada a imposição de encargo incompatível com a renda comprovada do alimentante. 2. A existência de indícios de capacidade econômica superior autoriza a fixação de valor intermediário em contexto de incerteza probatória. 3. O valor ofertado pelo próprio alimentante constitui parâmetro relevante para fixação provisória da obrigação alimentar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50505690220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026)

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