Direito de Família. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5044973-37.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 13/02/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VIAGEM PARA FORA DA COMARCA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de modificação de guarda e convívio paterno-filial, acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental, determinando que o réu se abstivesse de colocar as filhas em contato com os primos, sob pena de suspensão imediata das visitas, mas indeferiu o pedido de restrição de viagem para fora da Comarca de Cachoeira do Sul/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de proibição de viagem das menores para fora dos limites da Comarca durante o exercício do convívio paterno-filial, diante de relatos de possível abuso por parte dos primos paternos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A convivência entre pais e filhos é um direito constitucional conferido primordialmente à criança e ao adolescente, e não exclusivamente aos pais, devendo os ajustes relativos à guarda e ao convívio obedecerem ao princípio do melhor interesse da criança.2. O Código Civil, em seu art. 1.589, estabelece que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz.3. Os relatos da criança L, de 4 anos, restringem-se à conduta de dois primos, sendo suficiente a cautela adotada pela magistrada ao determinar que o genitor se abstenha de colocar as filhas em contato com eles, sob pena de imediata suspensão da convivência paterno-filial.4. Não se mostra razoável privar as meninas do convívio com os demais integrantes da família paterna, especialmente os avós, quando ausente qualquer indício de exposição à situação de risco.5. O cumprimento da ordem judicial poderá ser averiguado em avaliação psicológica e demais meios de prova pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50449733720268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 13-02-2026)