Direito de Família. Agravo de Instrumento. Suprimento Judicial de Autorização Paterna — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5032029-03.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 10/02/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA. VIAGEM AO EXTERIOR. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA ALEMANHA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de suprimento judicial de autorização paterna, na qual a parte autora, menor impúbere representado por sua genitora, objetiva autorização para viajar e fixar residência na Alemanha, acompanhado da mãe, que recebeu proposta de transferência profissional permanente para aquele país. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suprir a autorização paterna e permitir a viagem e fixação de residência do menor na Alemanha; (ii) a necessidade de redesignação da audiência de conciliação para data mais próxima, considerando a urgência alegada pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. A autorização para viagem ao exterior está prevista no art. 84 do ECA, que dispensa a autorização apenas quando a criança estiver acompanhada de ambos os pais ou quando viajar na companhia de um deles com autorização expressa do outro.3. Afigura-se temerária a autorização para alteração de domicílio do filho menor para a Alemanha, com ânimo permanente, sem a devida angularização processual, especialmente considerando a ausência de comprovação de onde efetivamente residirá o menor, em que escola estudará e com quem permanecerá nas horas em que não estiver na escola.4. Não existem dados essenciais que possam comprovar que o infante estará induvidosamente protegido e tendo seu bem-estar satisfatoriamente tutelado no exterior.5. A data da audiência de conciliação designada para 30/04/2026 pode trazer prejuízos irreversíveis à agravante e ao menor, considerando a proposta imediata de trabalho na Alemanha e a extinção do cargo da genitora no Brasil, tornando-se imprescindível sua redesignação com a máxima brevidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a redesignação, com a máxima brevidade, da audiência de conciliação anteriormente aprazada para 30/04/2026.Tese de julgamento: 1. A autorização judicial para viagem internacional e fixação de residência de menor no exterior, sem o consentimento paterno, exige comprovação robusta de que a mudança atenderá ao melhor interesse da criança, não sendo suficiente apenas a oportunidade profissional da genitora. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, 1.019, I; ECA, art. 84.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50227976920238217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 06-02-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52443523220218217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 07-04-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50320290320268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 10-02-2026)