Direito de Família. Agravo de Instrumento. Exoneração de Alimentos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5081878-41.2026.8.21.7000
Julgamento
24/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata da obrigação alimentar, sob fundamento de ausência de prova pré-constituída acerca da desnecessidade da alimentanda, bem como da necessidade de prévia instauração do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão imediata da obrigação alimentar; (b) estabelecer se a maioridade civil da alimentanda, desacompanhada de prova robusta, autoriza a exoneração liminar da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A maioridade civil da alimentanda afasta a presunção absoluta de necessidade, transferindo-lhe o ônus de demonstrar a persistência da dependência econômica; contudo, não autoriza, por si só, a exoneração automática da obrigação alimentar, a qual permanece condicionada à apreciação judicial mediante contraditório, nos termos da Súmula 358 do STJ. 2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, em matéria alimentar, a apresentação de prova pré-constituída robusta acerca da alteração do binômio necessidade-possibilidade. 3. As alegações de ausência de necessidade da alimentanda, consistentes em suposta ausência de vínculo estudantil e convivência em união estável, não se encontram acompanhadas de elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar, em cognição sumária, sua autossuficiência financeira. 4. A natureza alimentar da verba impõe cautela na concessão de medida liminar, sendo relevante a incidência do perigo de dano inverso, pois a suspensão imediata da pensão, sem comprovação da independência da alimentanda, pode comprometer sua subsistência e dignidade. 5. A reversibilidade formal da medida não afasta a irreversibilidade prática dos efeitos decorrentes da supressão da verba alimentar, notadamente diante da possibilidade de prejuízos concretos à subsistência da alimentanda durante o período de suspensão. 6. A jurisprudência consolidada afasta a exoneração liminar de alimentos na ausência de prova inequívoca da desnecessidade, recomendando a manutenção da obrigação até o regular desenvolvimento da instrução processual. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:1. A maioridade civil não autoriza a exoneração liminar de alimentos sem prova pré-constituída da desnecessidade. 2. A ausência de elementos probatórios robustos impede a concessão de tutela de urgência para suspensão da obrigação alimentar. 3. O risco de dano inverso justifica a manutenção da verba alimentar até a instrução processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50818784120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 24-03-2026)

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