Direito de Família. Agravo de Instrumento. Exoneração de Alimentos Compensatórios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5386015-27.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 20/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NOVA UNIÃO ESTÁVEL E REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para exoneração de alimentos fixados em favor da ex-companheira do agravante, sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrada a existência de nova união estável da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de exoneração liminar da obrigação alimentar com base na alegação de que a agravada teria constituído nova união estável e estaria reinserida no mercado de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A verba alimentar fixada em favor da agravada possui natureza compensatória, conforme expressamente reconhecido na decisão que a instituiu, visando compensar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura da união estável de aproximadamente doze anos.2. Os alimentos compensatórios não têm como pressuposto a carência de recursos do alimentando para sua subsistência, mas sim a finalidade de indenizar ou compensar o desequilíbrio econômico-financeiro abrupto causado pela ruptura da sociedade conjugal.3. A causa extintiva prevista no art. 1.708 do Código Civil, que estabelece a cessação da obrigação alimentar com o novo casamento, união estável ou concubinato do credor, dirige-se especificamente aos alimentos de natureza assistencial, não se aplicando automaticamente aos alimentos compensatórios.4. A documentação trazida pelo agravante, que busca comprovar a existência de uma união estável entre a agravada e seu procurador, bem como sua reinserção no mercado de trabalho, mostra-se juridicamente irrelevante para a exoneração da verba compensatória neste momento processual.5. A exoneração de alimentos demanda prova robusta da alteração da situação fática e cognição exauriente, com ampla produção probatória e respeito ao contraditório, sendo temerária a supressão liminar de verba de natureza compensatória antes da análise aprofundada do patrimônio do casal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os alimentos compensatórios, por visarem corrigir desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura do vínculo conjugal, não se submetem à causa extintiva prevista no art. 1.708 do Código Civil, que se aplica apenas aos alimentos de natureza assistencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694; CC, art. 1.708.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 890894, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.10.2016.(Agravo de Instrumento, Nº 53860152720258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 20-03-2026)