Direito de Família. Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5167980-66.2026.8.21.7000
Julgamento
02/09/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS IN NATURA. INCOMPENSABILIDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. DESPESAS ESSENCIAIS. ATIVIDADES EXTRACURRICULARES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado quanto ao não pagamento integral da pensão alimentícia fixada em pecúnia, concedendo prazo para quitação integral do débito sob pena de prisão civil. O agravante sustenta que vem cumprindo a obrigação alimentar mediante custeio direto de despesas essenciais do filho, como plano de saúde, material escolar, uniforme e atividades extracurriculares, e requer o abatimento desses valores do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação de valores pagos in natura com alimentos fixados em pecúnia; (ii) a delimitação das despesas passíveis de abatimento do débito alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra do ordenamento jurídico é a incompensabilidade do crédito alimentar, nos termos do art. 1.707 do CC, vedando ao devedor alterar unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação fixada em pecúnia. O STJ, contudo, admite a mitigação excepcional desse princípio quando o pagamento direto se destina a despesas essenciais do alimentando, como saúde, educação e moradia, para evitar enriquecimento sem causa do credor.2. A discordância da exequente não constitui óbice intransponível à compensação quando demonstradas a excepcionalidade da situaçãoea boa-fé do alimentante, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa e expor o devedor adimplente à injusta segregação.3. As despesas com plano de saúde, material escolar, uniforme e atividades extracurriculares (jiu-jitsu, futebol e inglês) são passíveis de abatimento, pois a própria exequente as arrolou expressamente ao postular a fixação dos alimentos provisórios no processo principal, reconhecendo sua essencialidade e integrando-as ao cálculo da obrigação alimentar. Admitir a recusa posterior ao abatimento dessas mesmas despesas violaria a boa-fé objetiva.4. O plano de telefonia celular não é passível de abatimento, pois não se trata de despesa essencial, não consta entre aquelas elencadas pela exequente na ação originária e foi custeado por iniciativa unilateral do alimentante, sem demonstração de anuência da guardiã.5. A dedução restringe-se às despesas devidamente comprovadas por documentos idôneos e referentes ao período abrangido pela execução, impondo-se a elaboração de novo cálculo discriminado por rubrica e competência. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento provido em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 51679806620268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 02-09-2026)

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