Direito de Família. Agravo de Instrumento. Alimentos Provisórios e Transitórios — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5031958-98.2026.8.21.7000
Julgamento
27/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E TRANSITÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por Vara de Família e Sucessões que, em sede de tutela de urgência, fixou alimentos provisórios em favor dos filhos e alimentos transitórios em favor da genitora. A parte agravante postulou a majoração dos alimentos destinados aos filhos e a ampliação do prazo de pagamento dos alimentos transitórios, com pedido de efeito suspensivo ativo. No curso do processamento recursal, as partes celebraram acordo integral em sessão de mediação, dispondo sobre guarda, convivência e alimentos, o qual foi homologado por sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal diante da superveniência de sentença homologatória de acordo que abrange integralmente as matérias objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, deve estar presente não apenas no momento da interposição do recurso, mas ao longo de todo o seu processamento, constituindo requisito extrínseco de admissibilidade cuja ausência superveniente implica o não conhecimento do apelo por perda de objeto. 2. A decisão agravada, de natureza provisória e precária, fixou alimentos e disciplinou questões correlatas até ulterior deliberação judicial, sendo expressamente substituível por decisão superveniente ou sentença de mérito que redefinisse a relação jurídica entre as partes. 3. A celebração de acordo integral em sessão de mediação, posteriormente homologado por sentença com resolução do mérito, substitui integralmente a decisão interlocutória impugnada, estabelecendo novo regramento definitivo acerca da guarda, convivência e obrigações alimentares, o que esvazia por completo o objeto do agravo. 4. Eventual julgamento de mérito do recurso não produziria qualquer efeito prático, pois não teria aptidão para modificar a disciplina jurídica consolidada pela sentença homologatória, tornando-se providência inócua e incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. 5. Configura-se, portanto, hipótese de recurso prejudicado, autorizando o relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, a não conhecer monocraticamente do agravo de instrumento. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O interesse recursal deve subsistir até o julgamento do recurso, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto. 2. A sentença homologatória de acordo substitui integralmente decisão interlocutória anterior que regulava provisoriamente guarda e alimentos. 3. A superveniência de autocomposição homologada configura fato extintivo do direito de recorrer quanto à decisão provisória impugnada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50319589820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 27-02-2026)

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