Direito de Família. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Alimentos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5367218-03.2025.8.21.7000
Julgamento
29/04/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM ACORDO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de alimentos que, em sede de tutela de urgência, majorou a pensão alimentícia devida pelo genitor à filha menor, elevando-a de R$ 1.000,00 mensais, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, para o montante correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais. O recorrente sustenta ausência de demonstração de alteração substancial em sua capacidade contributiva ou nas necessidades da alimentanda, requerendo a revogação da majoração liminar e o restabelecimento das condições fixadas em acordo judicial homologado anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos probatórios suficientes para justificar, em sede de tutela de urgência, a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada por acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça mostra-se cabível exclusivamente para o processamento do recurso, diante da ausência de deliberação anterior sobre o benefício e da inexistência de recolhimento de preparo, medida que assegura o acesso à jurisdiçãoea efetividade do direito ao duplo grau de jurisdição. 2. A revisão da obrigação alimentar exige demonstração de modificação superveniente na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, conforme estabelece o art. 1.699 do Código Civil, circunstância que deve ser evidenciada por prova suficiente, especialmente quando se pretende alterar encargo recentemente pactuado entre as partes. 3. No caso concreto, o acordo que fixou a pensão originária foi homologado judicialmente em setembro de 2024, enquanto a ação revisional foi proposta aproximadamente um ano depois, circunstância que exige demonstração robusta de alteração relevante no equilíbrio do trinômio alimentar para justificar majoração em caráter liminar. 4. A condição profissional do agravante, empregado formal com remuneração base definida, já era conhecida quando da celebração do acordo, sendo que as verbas variáveis decorrentes de horas extras foram deliberadamente excluídas da base de cálculo da pensão pelas próprias partes, evidenciando que a oscilação de renda já havia sido considerada no momento da fixação do encargo. 5. A existência de microempresa individual em nome do alimentante não configura fato superveniente capaz de demonstrar aumento de capacidade contributiva, pois o cadastro como microempreendedor individual precede a celebração do acordo homologado, inexistindo elementos concretos que evidenciem efetivo acréscimo de renda decorrente dessa atividade. 6. As despesas apresentadas em planilha pela representante da menor carecem de comprovação suficiente quanto a diversos itens e incluem gastos já existentes à época do acordo alimentar, não se evidenciando aumento expressivo e imprevisível das necessidades da criança que justifique, de plano, elevação superior a cento e vinte por cento do valor anteriormente pactuado. 7. A majoração liminar revela-se medida de cautela reduzida diante da irrepetibilidade dos alimentos, pois a imposição de valor potencialmente incompatível com a capacidade financeira do alimentante pode gerar situação de inadimplemento e comprometer a própria regularidade do sustento da alimentanda. 8. As alegações relativas a sinais exteriores de riqueza, como aquisição de bens ou alteração de padrão patrimonial, demandam dilação probatória e análise aprofundada no juízo de origem, inclusive mediante eventual produção de prova fiscal ou bancária, o que extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela provisória. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A majoração liminar da pensão alimentícia exige prova inequívoca de alteração superveniente no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. A existência de microempresa individual preexistente ao acordo alimentar não configura, por si só, demonstração de aumento da capacidade contributiva do alimentante. 3. Diante da irrepetibilidade dos alimentos e da controvérsia fática relevante, recomenda-se a manutenção do valor anteriormente pactuado até a adequada instrução probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53672180320258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026)

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