Direito de Família. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos, Guarda e Convivência — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5171615-89.2025.8.21.7000
Julgamento
23/10/2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE DNA NEGATIVO. PATERNIDADE REGISTRAL AINDA HÍGIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da obrigação alimentar fixada em favor da menor, no valor de 30% do salário mínimo nacional, até o julgamento final da ação negatória de paternidade em trâmite na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão da obrigação alimentar com base em exame de DNA negativo, antes do julgamento definitivo da ação negatória de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento voluntário da paternidade, materializado no registro civil, constitui ato jurídico perfeito que gera efeitos jurídicos plenos, entre os quais se inclui a obrigação alimentar. 2. A paternidade registral é irrevogável, salvo quando demonstrado vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. 3. O exame de DNA negativo, por si só, não é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a paternidade registral já estabelecida, sendo necessária a comprovação robusta de que o registro foi efetuado mediante vício de consentimento. 4. A alegação de ter sido induzido a erro ao registrar a criança carece, neste momento processual, de elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado vício de consentimento. 5. A necessidade alimentar da menor, que conta com apenas 2 anos e 3 meses de idade, é presumida em razão de sua menoridade, e a obrigação do agravante em garantir-lhe o sustento deriva de sua paternidade registral, que permanece hígida, por ora. 6. O princípio do melhor interesse da criança deve nortear todas as decisões que envolvam direitos de menores, sendo precipitada a suspensão dos alimentos previamente à comprovação de eventual vício de consentimento no registro e/ou do exame da existência de paternidade socioafetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame de DNA negativo, por si só, não autoriza a suspensão da obrigação alimentar decorrente da paternidade registral, sendo necessária a desconstituição desta por meio de sentença transitada em julgado, após a devida instrução probatória quanto à existência de vício de consentimento no registro. (Agravo de Instrumento, Nº 51716158920258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-10-2025)

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