Direito de Família - Ação de Guarda Cumulada com Regulamentação de Visitas - Requerimento de Inversão de Guarda - Indeferimento Pelo Juízo a Quo - Agravante Que Alega Alienação Par — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0007103-39.2012.8.19.0000
- Julgamento
- 16/04/2012
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - REQUERIMENTO DE INVERSÃO DE GUARDA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - AGRAVANTE QUE ALEGA ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA EX-MULHER À PESSOA DA FILHA - LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, - INVERSÃO DA GUARDA - MEDIDA EXTREMA - DEFERIMENTO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - IMPERIOSA COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA DO CASO - DECISÃO QUE NÃO PODE SER PRECIPITADA EXIGINDO-SE ZELO E PRUDÊNCIA, A FIM DE SE EVITAR UMA RUPTURA BRUSCA NA JÁ CONTURBADA VIDA DA MENOR - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, nos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de visita, contra decisão que indeferiu a inversão da guarda da menor Flávia.2. A prática de ato de alienação parental, como alega o genitor/agravante, tendo como alienador a própria mãe da menor fere direito fundamental da criança ou do adolescente de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.3. A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, dispõe em seu art. 6º, que caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">regime</b></b> de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> familiar em favor do genitor alienado;III - estipular multa ao alienador;IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (.)4. Como se extrai da própria enumeração do dispositivo, a inversão da guarda afigura-se em nosso sistema medida extrema, só devendo, por isso, ser deferida em hipóteses excepcionais, em que devidamente comprovada a sua existência, através de larga instrução probatória, inclusive com a produção de perícia. 5. Por isso mesmo, prevê o art. 5º da Lei 12.318/10 que, havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.6. No caso, não se tem notícias ainda de ter havido estudo psicológico do caso, pelo que a inversão da guarda nesse momento, afigura-se medida prematura e não recomendada, até mesmo em nome do princípio da proteção integral da criança.7. Retira-se do louvável parecer do i. Procurador de Justiça, José Aluízio de Arruda, a seguinte passagem, in verbis: "(.) Inobstante os fatos graves noticiados, comprovados mediante a transcrição das conversas telefônicas gravadas entre genitora e a menor, sem o conhecimento das mesmas, este órgão ministerial entende que, para preservar os direitos da criança, maior interessada no caso em estudo, é necessário que a situação tenha uma resposta menor açodada, em ritmo que não crie uma ruptura brusca na já conturbada vida da menor Flávia.NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.