Direito de <B Class="negritodestacado"><b Class="negritodestacado">família</b> — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0002445-55.2006.8.19.0202
Julgamento
25/11/2009

Ementa

Direito de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Família</b>.</b> Divórcio consensual. Partilha. Indenização trabalhista. Repartição. Sentença homologatória do acordo formulado e ratificado pelas partes e procedência da partilha dos <b class="negritoDestacado">bens</b> com a exclusão dos valores oriundos de verba trabalhista. Apelação do cônjuge mulher pleiteando a partilha. Alegação de que o direito trabalhista nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento. Acolhimento. Reforma da sentença para determinar a partilha da verba trabalhista auferida pelo cônjuge varão.Artigo 1659 do Código Civil: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Referência ao salário do cônjuge, auferido seja em que periodicidade for, mas com título de salário, não se aplicando a restrição ao caso em apreço. Precedentes desta Corte."A <b class="negritoDestacado">impenhorabilidade</b> instituída pelo CPC, art. 649, IV e VII, alcança a integralidade dos proventos de aposentadoria e salários. No mesmo diapasão, a teor do art. 1659, VI do CC, estes são excluídos da comunhão, no regime da comunhão parcial de <b class="negritoDestacado">bens</b>." (2006.002.21891 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 02/05/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL).Não há dúvidas de que a verba foi percebida pelo cônjuge varão antes da dissolução da sociedade conjugal. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça."As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal." (REsp 646529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.08.2005). Provimento do recurso. Vencido o Des. Gabriel Zefiro.

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