Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Inventário. Recurso Defensivo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5151869-41.2025.8.21.7000
Julgamento
13/10/2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DEFENSIVO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 622, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVA. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que removeu a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativa para conduzir o inventário dos bens deixados por falecido, sob o fundamento de reiterados pedidos de dilação de prazo e ausência de impulso processual. A agravante sustenta que a lentidão processual não configuraria motivo suficiente para destituição, não havendo prejuízo ao espólio, e que a nomeação de inventariante dativa acarretaria ônus financeiro desnecessário. Pleiteia a reforma da decisão para sua manutenção no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em: (a) definir se a conduta da inventariante, caracterizada por sucessivos pedidos de prorrogação de prazo sem adoção de medidas efetivas, configura causa legítima de remoção nos termos do art. 622, II, do CPC; (b) estabelecer se a substituição por inventariante dativa observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cargo de inventariante constitui múnus público exercido em auxílio ao juízo, impondo-se àquele que o assume o dever de diligência, lealdade e eficiência na administração do espólio, com o propósito de assegurar a tramitação célere e regular do inventário, em benefício dos herdeiros e da efetividade da jurisdição. 2. O art. 622, II, do Código de Processo Civil prevê a remoção do inventariante que não dá andamento regular ao inventário ou pratica atos meramente protelatórios. O rol legal é exemplificativo e permite ao magistrado, no exercício da direção do processo (art. 139 do CPC), adotar a medida sempre que constatar desídia incompatível com o desempenho do encargo. 3. No caso, verifica-se que a agravante, após sucessivas advertências, limitou-se reiteradamente a pleitear dilações de prazo sem apresentar diligências concretas que justificassem o atraso. A inércia prolongada comprometeu o andamento do inventário e o adequado gerenciamento do espólio, evidenciando descumprimento das atribuições inerentes ao cargo e configurando hipótese típica de remoção. 4. A alegação de inexistência de prejuízo ao espólio não prospera. A morosidade injustificada acarreta prejuízo direto aos herdeiros, que veem retardada a fruição de seus direitos, e pode implicar desvalorização patrimonial, violando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 5. A nomeação de inventariante dativa, ainda que implique custos, revela-se medida adequada e proporcional quando inexistem herdeiros dispostos ou aptos a conduzir o feito. O ônus financeiro decorrente da remuneração do profissional é compensado pela garantia de imparcialidade e de eficiência na administração do espólio, assegurando a continuidade e a efetividade da sucessão. 6. A decisão recorrida observou a gradação das medidas possíveis, tendo o juízo de origem previamente advertido a inventariante e esgotado alternativas menos gravosas antes de proceder à substituição. Ausente ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:1. A inércia reiterada do inventariante, traduzida em sucessivos pedidos de prorrogação injustificados, caracteriza a hipótese do art. 622, II, do CPC. 2. A remoção do inventariante é medida legítima, necessária e proporcional diante da omissão no desempenho do múnus. 3. A nomeação de inventariante dativa é cabível quando indispensável à regular continuidade do inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51518694120258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 13-10-2025)

Inteiro teor no site do TJRS