Direito da Criança e do Adolescente. Conflito Negativo de Competência. Medida de Proteção — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5240458-72.2026.8.21.7000
Julgamento
20/07/2026

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família, após o Juízo do Juizado Regional da Infância e Juventude declinar da competência para processar medida de proteção ajuizada pela Defensoria Pública em favor de adolescente, com pedido de concessão de guarda provisória à avó materna, diante de indícios de castigos imoderados supostamente praticados pelo genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar medida de proteção com pedido de guarda provisória de adolescente no caso em tela é do Juizado da Infância e da Juventude ou da Vara de Família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Concedido o pedido liminar de fixação de guarda provisória da adolescente em prol da avó paterna, considerando o tempo decorrido desde o pleito e a urgência da medida, à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.2. O Juizado da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de guarda quando a criança ou o adolescente se encontra em situação de risco ( art. 98 c/c art. 148, parágrafo único, alínea "a", da Lei 8.069/1990).3. No caso concreto, a situação de risco da adolescente, decorrente de indícios de violência doméstica e familiar praticada pelo genitor, é justamente o objeto da medida de proteção, o que atrai a competência do Juizado da Infância e da Juventude. Na hipótese, a adolescente vem sendo acompanhada pela rede de proteção, não se justificando a remessa para a vara de família. IV. DISPOSITIVO:Conflito negativo de competência acolhido, com fixação da competência do Juizado Regional da Infância e Juventude.(Conflito de competência, Nº 52404587220268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 20-07-2026)

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