Direito da Criança e do Adolescente. Apelação Cível — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5033407-46.2025.8.21.0010
- Julgamento
- 05/02/2026
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL MENOR DE IDADE. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito por perda do objeto, considerando que o genitor apresentou autorização para viagem internacional pontual do filho adolescente, referente às férias de julho de 2025, enquanto a apelante pleiteava autorização permanente ou por prazo determinado para viagens internacionais do filho para Luanda, Angola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de autorização judicial para viagem internacional do adolescente em caráter permanente ou por prazo determinado, para conviver com a genitora em Luanda, Angola. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A autorização de viagem está prevista nos arts. 83 a 85 do ECA, sendo que o primeiro dispositivo trata das viagens em território nacional e os dois últimos versam sobre viagens ao exterior.2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 131/2011, que regulamenta a viagem ao exterior, prevendo a possibilidade de que seja até mesmo desacompanhada dos pais ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.3. No caso em exame, imprópria a pretensão de concessão de autorização de viagem internacional em caráter permanente, à luz do superior interesse infantojuvenil e da doutrina da proteção integral.4. Contudo, dadas as particularidades do caso, plausível o pedido subsidiário de concessão de autorização de viagem por prazo determinado, considerando a concordância expressa do genitor para a viagem relativa às férias de julho/2025, o suprimento judicial nas férias de janeiro/2026 e a existência de acordo prevendo convivência materna livre.5. A estabilização da residência da genitora em Luanda, Angola, e o bom convívio com o filho possibilitam, em caráter excepcional, a autorização de viagem internacional para aquele país, pelo prazo determinado de um ano, durante as férias escolares. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50334074620258210010, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 05-02-2026)