Direito da Criança e do Adolescente. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5031407-17.2023.8.21.0019
Julgamento
12/11/2025

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA AUTORIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA CLÁUSULA DE VIAGEM DESACOMPANHADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que julgou procedente o pedido de autorização judicial para emissão de passaporte e viagem internacional da filha menor, determinando a expedição de alvará com inclusão de autorização para viagem internacional no passaporte, para viajar com um dos pais ou desacompanhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela não oportunização de produção de provas supervenientes; (ii) o risco de que a autorização de viagem viabilize uma mudança definitiva da genitora com a filha para a Irlanda; (iii) a legalidade da inclusão de autorização de viagem genérica no passaporte da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a juntada de novas provas em sede recursal é excepcional e deve ser justificada pela impossibilidade de sua apresentação anterior, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. 2. A oitiva da menor e a realização de estudo psicológico são medidas que dependiam da avaliação do juízo quanto à sua necessidade e pertinência, e não foram postuladas pelo réu no momento oportuno. 3. O receio do genitor quanto à mudança definitiva da filha para o exterior, embora compreensível, não foi suficientemente comprovado, havendo elementos nos autos que indicam a existência de vínculo empregatício estável da genitora no Brasil e tratamentos médicos contínuos. 4. A concessão de autorização genérica para viagem internacional no passaporte, válida por todo o período de vigência do documento (cinco anos), extrapola o limite temporal máximo de dois anos previsto no §2º do art. 83 do ECA. E a autorização para que a menor viaje ao exterior desacompanhada mostra-se descabida diante de sua tenra idade (oito anos) e da ausência de justificativa para tal medida. 5. A redução do prazo da autorização de viagem internacional para um ano afigura-se mais prudente e razoável, permitindo a realização da viagem pretendida durante as férias, mas resguardando o direito do genitor de participar das decisões futuras sobre a vida da filha. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para: (i) limitar a autorização de viagem internacional da menor ao prazo de um ano, a contar da emissão do alvará; e (ii) autorizar apenas a confecção do passaporte da menor, afastando a determinação de que nele conste a autorização para viagem internacional desacompanhada ou na companhia de um só dos genitores. (Apelação Cível, Nº 50314071720238210019, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 12-11-2025)

Inteiro teor no site do TJRS