Direito da Criança e do Adolescente. Apelação Cível. Destituição do Poder Familiar — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000183-67.2024.8.21.0135
Julgamento
04/12/2025

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO GENITOR. OMISSÃO DA GENITORA. SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para destituir os genitores do poder familiar em relação à filha, e determinar o início de um processo de aproximação monitorada da criança com sua tia materna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a nulidade do feito por cerceamento de defesa, deficiência da instrução processual e parcialidade do juízo e da rede de apoio; (ii) a suficiência das provas para a destituição do poder familiar, considerando as alegadas contradições nos relatos da menor e a ausência de vestígios físicos no laudo pericial; (iii) a possibilidade de suspensão do processo até o julgamento da correspondente ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, pois a instrução processual foi ampla, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com a produção de vasto acervo probatório que inclui depoimento especial da criança, laudos de avaliação psicológica, estudo social e oitiva de testemunhas. 2. O depoimento especial da criança, colhido sob as cautelas legais, é contundente e narra com riqueza de detalhes o ato libidinoso praticado pelo pai, sendo que pequenas variações em seu relato são normais e esperadas de uma criança que revive um evento traumático. 3. A ausência de vestígios físicos no laudo pericial não exclui a ocorrência de abuso sexual, pois o próprio laudo ressalva a "possibilidade de ter ocorrido abuso sexual sem deixar evidências físicas", especialmente em atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 4. A conduta da genitora revela falha gravíssima em seu dever de proteção, pois, em vez de acolher e proteger a filha, demonstrou postura de dúvida quanto aos relatos e, posteriormente, obstrução à atuação da rede de proteção, chegando a facilitar a comunicação da criança com o pai, mesmo estando este proibido de qualquer contato. 5. A avaliação psicológica evidencia a incapacidade da genitora em desempenhar o papel de proteção esperado, apresentando "um perfil que revela dependência emocional da busca por apoio externo" e sendo "incapaz de agir ou tomar iniciativas concretas". 6. A permanência do casal e o nascimento de outro filho após o início do processo reforçam a conclusão de que a genitora não tem intenção de se afastar do agressor e criar um ambiente seguro para a criança, tornando inviável a reintegração familiar. 7. O pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação criminal deve ser rechaçado, pois as esferas cível e criminal são independentes, e a destituição do poder familiar não se baseia na condenação criminal do genitor, mas na comprovação da situação de risco e na incapacidade parental de proteger a criança. Ademais, o tempo processual da seara criminal é bastante diverso da celeridade esperada da Justiça da Infância e da Juventude, sendo de todo irrazoável manter a criança à espera de uma sentença penal definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50001836720248210135, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 04-12-2025)

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