Direito Constitucional. Direito à Saúde. Apelações Cíveis. Fornecimento de Medicamento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001208-63.2024.8.21.0120
Julgamento
17/12/2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Ibiaçá contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando os réus ao fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, e fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IGP-M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Estado, há duas questões em discussão: (i) a redução dos honorários advocatícios para valor fixo, com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii) a substituição do índice de correção monetária IGP-M pela Taxa SELIC.2. No recurso do Município, há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Município; (ii) a redução dos honorários advocatícios para valor fixo, com base no art. 85, § 8º, do CPC; (iii) a substituição do índice de correção monetária IGP-M pela Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não prospera, pois a ação foi ajuizada em 29/05/2024, antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF (19/09/2024), que modulou os efeitos da decisão para que a alteração de competência se aplique apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento.2. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF, e a divisão administrativa de atribuições no SUS não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao exercício de seu direito fundamental à saúde.3. Nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos de forma contínua, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento do STJ.4. Considerando a natureza da lide, o caráter inestimável do benefício buscado, a baixa complexidade do feito e a singeleza da instrução, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.500,00, valor proporcional e razoável para remunerar o trabalho do patrono da parte autora.5. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a Taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do Estado provido e recurso do Município parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos réus em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 8º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/PE (Tema 793); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234); STJ, Tema 1076; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 27/06/2022.(Apelação Cível, Nº 50012086320248210120, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025)

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